Referência ao artigo postado no blog em sítios de proteção classista e
de pessoas com interesse financeiro em ampliar inconstitucionalmente o poder das
guardas municipais gerou absurdo aumento de acessos deste blog nos últimos dias o que me leva a algumas considerações:
inicialmente quanto ao blog – como consta
do roda pé desta página os comentários aos artigos possuem moderação, o que quer
dizer que somente é publicado comentário assinado, eis que a Constituição
Federal ao mesmo tempo em que garante a liberdade de pensamento veda o
anonimato, até para permitir reparação dos danos causados pelo exercício dessa
liberdade de manifestação do pensamento (CRFB/88, art. 5º, incisos IV e V).
Assim, nem sob ameaça, comentários anônimos
serão publicados, como também serão moderados comentários ofensivos, criminosos,
com apologia a crimes ou em efetivo crime contra a honra, inclusive para evitar
responsabilização pessoal deste subscritor/criador/mantenedor do blog, repita-se um projeto pessoal do
titular desta 5ª Promotoria de Justiça de Corumbá/MS.
O descontrole emocional e profundo
desconhecimento jurídico demonstrado em alguns comentários recentemente
enviados só reforçam o entendimento de que sequer guardas patrimoniais alguns
servidores públicos municipais poderiam ser porque nada justifica os excessos
de linguagem e o atropelo de idéias demonstrado por alguns afoitos.
Nunca foi intenção desse blog ensinar ou ser fonte de doutrina
mas, na pretensão de efetivar o princípio da publicidade e ao esposar os
posicionamentos adotados nos trabalhos desenvolvidos pela 5ª Promotoria de
Justiça de Corumbá/MS, situações de enfrentamento a questões apresentadas há
que a mera divulgação da atuação enseja demonstração de caminhos a serem
adotados e que podem sim resultar em aprendizado àqueles que, em contato com essas
publicações, vejam um outro lado da questão ou ao menos, a visão desse Órgão de
Execução do Ministério Público Estadual sobre o tema.
E uma das questões de maior repercussão
num passado recente tem sido o enfrentamento dos excessos de alguns guardas
municipais e esclarecimento sobre a interpretação constitucional da matéria:
imperioso registrar que a repercussão se dá somente junto a leigos em direito
ou pior, pretensos profundos conhecedores da exegese jurídica no alto de suas
rasas interpretações de um artigo isolado da Constituição Federal.
Uma das belezas do direito está em que,
ao buscar a efetivação da Justiça, mobiliza sentimentos em todas as pessoas, de
qualquer idade, formação ou interesse, sobre o que lhe parece justo, o que
evolui para, a alguns incautos, na sensação de pleno e amplo conhecimento
daquilo que lhe soa “justo”, permitindo-lhe inclusive acusar um Promotor de
Justiça, no exercício do sua constitucionalmente independente função, de
ignorante apenas por desempenhar seu mister.
Feitas essas iniciais considerações,
porque assunto pouco enfrentado pela doutrina atual, seja porque evidente, seja
porque insubsistente a busca por argumentos em sentido contrário, passo ao
enfrentamento constitucional do tema, em artigo a ser publicado amanhã.
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