RAZÃO DE SER

Com esse espaço buscamos efetivar o princípio da publicidade em verdadeira e efetiva prestação de contas à população.

Com atualização diária das atividades funcionais desempenhadas, publicação de ações realizadas, projetos a serem desenvolvidos, campanhas educacionais e pesquisas de opinião e interesse.

Disponibilização de canal prático para sugestões e diretrizes para proteção dos interesses difusos atribuidos a essa Promotoria de Justiça.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Sentença condenatória ACP Assessor-Garçom

Em 09 de novembro de 2011 foi proposta ação civil pública por improbidade na contratação direta de garçom para o cargo de assessor de gabinete de ex-prefeito de Corumbá/MS, conforme publicação do blog do dia 13 de novembro daquele ano (ver post abaixo).
Essa semana foi cientificada a 5ª Promotoria de Justiça da condenação, nos termos do pedido, do ato ímprobo apurado, contratação com dispensa indevida de concurso público, nomeação de assessor para função que não de direção, chefia ou assessoramento.
A ação n. 0012353-58.2011.8.12.0008, acesso SAJTJMS, teve as pretensões Ministeriais acolhidas em razão da configuração de ato de improbidade administrativa na contratação direta atacada eis que “comprovados pela prova documental existente nos autos é que chegamos a conclusão de que os princípios norteadores da Administração Pública, sendo estes os da legalidade, moralidade e impessoalidade, foram transgredidos pelos requeridos” e “conclui-se claramente que os requeridos agiram de forma manifestamente contrária e em total descompasso” com tais princípios, como registrado pelo Magistrado na decisão condenatória.
Diante da gravidade do fato foram os requeridos condenados a perda dos direitos políticos por 03 (três) anos, proibidos de contratarem e receberem incentivos do Poder Público por igual período, bem como condenados a pagar multa no valor de duas vezes a última remuneração recebida no cargo que desempenhavam, bem como a ressarcir o valor de R$ 57.582,58 corrigido desde a data da propositura da ação, aos cofres públicos, valor esse relativo aos vencimentos do assessor-garçom, também condenado solidariamente a esse ressarcimento.

Da decisão ainda cabe recurso.

domingo, 4 de agosto de 2013

Ainda sobre Guarda Municipal

Referência ao artigo postado no blog em sítios de proteção classista e de pessoas com interesse financeiro em ampliar inconstitucionalmente o poder das guardas municipais gerou absurdo aumento de acessos deste blog nos últimos dias o que me leva a algumas considerações: inicialmente quanto ao blog – como consta do roda pé desta página os comentários aos artigos possuem moderação, o que quer dizer que somente é publicado comentário assinado, eis que a Constituição Federal ao mesmo tempo em que garante a liberdade de pensamento veda o anonimato, até para permitir reparação dos danos causados pelo exercício dessa liberdade de manifestação do pensamento (CRFB/88, art. 5º, incisos IV e V).
Assim, nem sob ameaça, comentários anônimos serão publicados, como também serão moderados comentários ofensivos, criminosos, com apologia a crimes ou em efetivo crime contra a honra, inclusive para evitar responsabilização pessoal deste subscritor/criador/mantenedor do blog, repita-se um projeto pessoal do titular desta 5ª Promotoria de Justiça de Corumbá/MS.
O descontrole emocional e profundo desconhecimento jurídico demonstrado em alguns comentários recentemente enviados só reforçam o entendimento de que sequer guardas patrimoniais alguns servidores públicos municipais poderiam ser porque nada justifica os excessos de linguagem e o atropelo de idéias demonstrado por alguns afoitos.
Nunca foi intenção desse blog ensinar ou ser fonte de doutrina mas, na pretensão de efetivar o princípio da publicidade e ao esposar os posicionamentos adotados nos trabalhos desenvolvidos pela 5ª Promotoria de Justiça de Corumbá/MS, situações de enfrentamento a questões apresentadas há que a mera divulgação da atuação enseja demonstração de caminhos a serem adotados e que podem sim resultar em aprendizado àqueles que, em contato com essas publicações, vejam um outro lado da questão ou ao menos, a visão desse Órgão de Execução do Ministério Público Estadual sobre o tema.
E uma das questões de maior repercussão num passado recente tem sido o enfrentamento dos excessos de alguns guardas municipais e esclarecimento sobre a interpretação constitucional da matéria: imperioso registrar que a repercussão se dá somente junto a leigos em direito ou pior, pretensos profundos conhecedores da exegese jurídica no alto de suas rasas interpretações de um artigo isolado da Constituição Federal.
Uma das belezas do direito está em que, ao buscar a efetivação da Justiça, mobiliza sentimentos em todas as pessoas, de qualquer idade, formação ou interesse, sobre o que lhe parece justo, o que evolui para, a alguns incautos, na sensação de pleno e amplo conhecimento daquilo que lhe soa “justo”, permitindo-lhe inclusive acusar um Promotor de Justiça, no exercício do sua constitucionalmente independente função, de ignorante apenas por desempenhar seu mister.
Feitas essas iniciais considerações, porque assunto pouco enfrentado pela doutrina atual, seja porque evidente, seja porque insubsistente a busca por argumentos em sentido contrário, passo ao enfrentamento constitucional do tema, em artigo a ser publicado amanhã.