RAZÃO DE SER

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segunda-feira, 22 de abril de 2013

Guarda Municipal não é força policial por mandamento CONSTITUCIONAL

Está em apuração junto a 5ª Promotoria de Justiça de Corumbá/MS, por provocação do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Inquérito Civil n. 033/2012 que visa apurar irregularidades do Comando da Guarda Municipal de Corumbá/MS, com desvio de função, usurpação de função pública e outras irregularidades.
 
Sendo certo que o art. 144 da Constituição Federal estabelece em seu parágrafo 8º ser atribuição dos municípios a criação de guardas municipais para proteção de bens, serviços e instalações municipais, sendo portanto, GUARDA PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO.
 
É claro e posicão de qualquer constitucionalista que guarda municipal não é força policial, não podendo se entender o porquê de posicionamentos dissonantes.
 
Nem sob o pueril argumento de que o maior patrimônio do município é a sua população pode a lei aumentar as atribuições da guarda municipal para além da proteção patrimonial, não sendo função da guarda policiamento ostensivo/repressivo nem mesmo exercer funções de polícia judiciária.
 
As guardas municipais estão criadas e devem ser estruturadas para a proteção exclusiva patrimonial municipal não podendo, sob pena de desvio de função e usurpação de função pública desempenhar o papel das políciais militar, civil, federal.
 
Em razão de inúmeras irregularidades constatadas foi expedida recomendação, ademais acolhida pela Municipalidade de Corumbá, quanto as atribuições da Guarda Municipal, havendo, indevidamente, utilização do poder legislativo municipal no sentido de modificar lei orgânica do munípio para ampliar a atuação da Guarda Municipal, na tentativa de criação de uma Polícia Municipal o que é vedado, não tendo o Constituinte originário atribuído o policiamento ostensivo/repressivo aos Municípios.
 
OS termos da recomendação foram os seguintes:
 
A 5ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social de Corumbá e Ladário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em razão de irregularidades existentes na Guarda Municipal de Corumbá, investigadas no Inquérito Civil n.º 033/2012, expede a seguinte RECOMENDAÇÃO,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, incisos I e II, os princípios da isonomia e legalidade;
CONSIDERANDO que tais princípios estão expressamente previstos no artigo 37 da Carta Maior como de obediência obrigatória pela Administração Pública além dos princípios da moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92 prevê expressamente as condutas administrativas consideradas ímprobas, dentre as quais as que causem prejuízos ao erário e as que ofendem princípios constitucionais administrativos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), acerca da expedição de recomendações aos órgãos da Administração Direta e Indireta;
CONSIDERANDO que o artigo 15 da Resolução n.º 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público estabelece que “o Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elenca em seu artigo 144 que são os órgãos com atribuição para a segurança pública, preservação do patrimônio e da incolumidade das pessoas, quais sejam: I-polícia federal, II-polícia rodoviária federal, III-polícia ferroviária federal, IV-policias civis, V-policias militares e corpo de bombeiros militares;
CONSIDERANDO ainda que a Constituição Federal ressalva no citado artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão criar guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
CONSIDERANDO que a interpretação única possível de tal dispositivo Constitucional é de que a guarda municipal tem sua atuação restrita à polícia administrativa, não possui atuação repressiva/judiciária, uma vez que essa vem arrolada expressamente na Carta Maior, que não a contemplou com tal atribuição;
CONSIDERANDO que seria inconstitucional qualquer norma que autorizasse a atuação repressiva por parte da guarda municipal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 112/2007, que estatui a Guarda Municipal de Corumbá/MS, estabelece em seu artigo 1º que a guarda tem “a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações ocupadas por órgãos e entidades da Administração Pública e o patrimônio natural e cultural do Município”;
CONSIDERANDO ainda que nas competências previstas no artigo 2º, da citada Lei Complementar n. 112/2007, em seus sete incisos, dois parágrafos e três alíneas não há, como não poderia haver, qualquer menção a poder de polícia repressiva/judiciária por parte da Guarda Municipal, até por expressa disposição Constitucional;
CONSIDERANDO os abusos que tem sido praticados por membros da Guarda Municipal, que se estruturou como verdadeira “polícia municipal”, com rondas ostensivas, viaturas com giroflex vedados pelo Código de Transito Brasileiro (art. 29, inciso VII da Lei 9.503/97 c.c. Resolução n. 268/2008 CONTRAN), utilização de coletes táticos, algemas, armas de choque e outras, em usurpação de função pública, desvio de finalidade e abuso de autoridade por seus membros, por determinação do Comando da Guarda Municipal;
CONSIDERANDO que o uso de algemas é regulamento por Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n. 11 com a seguinte redação, clara no sentido da responsabilidade do Estado pelo seu uso indevido, como o que vem sendo feito pela Guarda Municipal de Corumbá: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
CONSIDERANDO também as constantes reclamações quanto a excessos dos membros da Guarda Municipal quanto a revistas pessoais, revistas de veículos em blitzes, em atuação repressiva caracterizadora de usurpação de função pública, desvio de finalidade e abuso de autoridade por seus membros, por determinação do Comando da Guarda Municipal;
CONSIDERANDO as reiteradas notícias de autopromoção da Guarda Municipal, que ostentam a usurpação de função, desvio de finalidade e abuso de autoridade por seus membros, por determinação do Comando da Guarda Municipal, tais como apreensões de entorpecentes no carnaval deste ano, sem qualquer registro das ocorrências, apreensão de facas e estiletes sem registro das ocorrências, notícia de policiamento ostensivo no centro da cidade em proximidade a datas comemorativas, notícia recente de criação e utilização do GRUPO TÁTICO(?) da Guarda Municipal, dentre outras;
CONSIDERANDO que houve a criação de uma Central de Monitoramento com instalação de câmeras de vídeo pela cidade as quais estão sendo acompanhadas não se sabe como, com que protocolo de manutenção das gravações, protocolo de utilização e auditoria, legislação autorizadora, regulamentadora ou qualquer ato formal de validade da atividade tipicamente de prevenção, mas dispostas em áreas públicas e não necessariamente voltada ao patrimônio municipal, em monitoramento desacompanhado de qualquer força de segurança pública com poder de polícia repressiva, em abuso latente às garantias individuais e a segurança da população;
CONSIDERANDO que já houve diversas tratativas com o Comando da Guarda sobre os excessos, uso de algemas, treinamento com armas, treinamento e uso de cão nas rondas, treinamento com armas de fogo e outros, sem sensibilização quanto à gravidade dos fatos em apuração;
CONSIDERANDO que há representações da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul quanto aos excessos, usurpação de função e desvio de finalidade da Guarda Municipal de Corumbá, em sua atuação rotineira;
 CONSIDERANDO que o comando da Guarda Municipal está a cargo de um Tenente Coronel Policial Militar que deveria cuidar para que a as atribuições específicas de sua força primitiva não fossem usurpadas, do que além de não poder alegar desconhecimento da questão ainda sustenta a legalidade das ações em apuração no argumento pueril de que “se qualquer um do povo pode prender, também o pode a Guarda (item 4 do ofício n. 075/2012 da Guarda Municipal, acostado a fls. 74/81 do presente feito), em simplismo incomum a tão delicada matéria e tão latentes ilegalidades e inconstitucionalidades praticadas.
CONSIDERANDO as reiteradas notícias de patrimônios públicos municipais sendo dilapidados, sem atuação devida da Guarda Municipal, o que demonstra ainda prevaricação por parte do Comando;
 CONSIDERANDO a necessidade de solução para o problema, não se afastando a devida responsabilização por tudo o que já apurado e divulgado quanto a atuação da Guarda Municipal, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
 
R E C O M E N D A R
1º) A imediata retirada do malfadado GRUPO TÁTICO da Guarda Municipal das ruas;
2°) A imediata cessação das atividades repressivas/judiciárias da Guarda Municipal;
3º) A imediata entrega das algemas de aço e plásticas em poder dos guardas Municipais à Policia Civil e/ou Militar, com termo de entrega e vedação do uso por seus membros;
4º) A imediata instauração de Sindicância contra o Comandante TenCelPM U.O.B., pelos abusos e desvio de função dos guardas municipais de Corumbá;
5º) A retirada dos giroflex irregulares das viaturas carros e motocicletas da guarda municipal, por não se enquadrarem em qualquer das hipóteses da legislação de trânsito;
6º) A aplicação de palestras e cursos sobre a real função dos guardas municipais e agentes de trânsito quanto as restrições, impedimentos, excessos até então cometidos e doutrina efetiva de agentes patrimoniais do município;
7º) A imediata realização de convênio com a Polícia Militar do Estado para colocação de Policiais Militares na organização e monitoramento compartilhado da Central de Monitoramento, não sem antes a elaboração de um ato regulamentando a fiscalização, auditoria das imagens, tempo de manutenção e protocolo de inutilização/utilização das gravações, forma de registro da ocorrência, forma de contato com as forças policiais repressivas/judiciárias, auditoria dos atos ali praticados, etc.
Encaminhem-se cópias da presente Recomendação à Prefeitura Municipal de Corumbá, ao Comando da Guarda Municipal, ao Secretário Municipal de Finanças e Administração ao qual a Guarda está vinculada, ao Comando Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e ao Comando do Interior da Policia Militar deste Estado, bem como à Promotoria de Justiça com atuação na Auditoria Militar para as providências cabíveis quanto aos crimes já apurados, comunicando prazo de 10 dias úteis para acolhimento e cumprimento pela Prefeitura de Corumbá e Comando da Guarda Municipal, junte-se ao procedimento investigatório, registrando-se no SIMPES.
 Expirado o prazo sem resposta positiva da Municipalidade, registra-se que serão adotadas as medidas judiciais cabíveis para fazer cessar os abusos, desvios e crimes apurados, inclusive improbidade administrativa. Corumbá/MS, 22 de novembro de 2012.
A atual administração, sensibilizada ante a responsabilidade patrimonial do município pelos excessos de seus guardas patrimonais houve por bem acolher a recomendação e o atual comando da guarda, porque representou por providências ante os excessos, também está ciente da real atribuição e responsabilidade dos guardas patrimoniais do município.
 
Ocorre que meia dúzia de guardas municipais, porque assistiram o filme Tropa de Elite e se acham na condição de "capitães nascimento" querem, a todo custo, passar por cima da Constituição e das leis, e não se pode, num Estado Democrático de Direito, querer fazer justiça com as próprias mãos, sob nome de um ente público e em vigência o príncípio da legalidade.
 
Funcionários públicos que são não tem o poder nem podem se achar no direito de fazer aquilo que a Constituição e as leis expressamente estabelecem, e serão, como já estão sendo, responsabilizados pessoalmente pelos excessos que praticarem.
 
Havendo modificação da Lei Orgânica municipal, de modo a outorgar ou de qualquer forma criar polícia municipal ou concedendo poderes de policiamento ostensivo ou de segurança não patrimonial aos guardas, imediatamente buscar-se-á a suspensão de seus efeitos e a declaração de inconstitucionalidade da norma, por todas as razões invocadas.
 
A muito custo se minimizaram os problemas entre as Políciais Militar e Civil, e houve reconhecimento de suas esferas de atribuição - imaginem uma terceira policia, municipal, que confusão não traria.
 
Mais que isso, a população estaria em risco não só da atuação por quem não de direito mas em razão do erário exposto a indenizações pelos excessos dos membros da guarda patrimonial, alguns deles já em apuração.
 
Comissão de edis esteve esse mês em Promotoria de Justiça e todos os pontos ora sustentados foram levantados, do que se acredita que os interesses particulares e escusos por trás de tão nociva proposta de modificação da Lei Orgânica do Municípios foram esclarecidos e tal intenção será rechaçada pela EVIDENTE inconstitucionalidade.
 
Não se pode, com o nobre interesse de garantir segurança, dar atribuições a quem a Constituição não concedeu poderes, e o fez expressamente.
 
Nada justifica o descumprimento da Constituição Federal e não se pode aceitar a colocação da população de Corumbá e de seus guardas patrimoniais em desempenho de função que não lhes é própria - e os custos desse arriscado e inconstitucional ato serão altíssimos.