RAZÃO DE SER

Com esse espaço buscamos efetivar o princípio da publicidade em verdadeira e efetiva prestação de contas à população.

Com atualização diária das atividades funcionais desempenhadas, publicação de ações realizadas, projetos a serem desenvolvidos, campanhas educacionais e pesquisas de opinião e interesse.

Disponibilização de canal prático para sugestões e diretrizes para proteção dos interesses difusos atribuidos a essa Promotoria de Justiça.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Sentença condenatória ACP Assessor-Garçom

Em 09 de novembro de 2011 foi proposta ação civil pública por improbidade na contratação direta de garçom para o cargo de assessor de gabinete de ex-prefeito de Corumbá/MS, conforme publicação do blog do dia 13 de novembro daquele ano (ver post abaixo).
Essa semana foi cientificada a 5ª Promotoria de Justiça da condenação, nos termos do pedido, do ato ímprobo apurado, contratação com dispensa indevida de concurso público, nomeação de assessor para função que não de direção, chefia ou assessoramento.
A ação n. 0012353-58.2011.8.12.0008, acesso SAJTJMS, teve as pretensões Ministeriais acolhidas em razão da configuração de ato de improbidade administrativa na contratação direta atacada eis que “comprovados pela prova documental existente nos autos é que chegamos a conclusão de que os princípios norteadores da Administração Pública, sendo estes os da legalidade, moralidade e impessoalidade, foram transgredidos pelos requeridos” e “conclui-se claramente que os requeridos agiram de forma manifestamente contrária e em total descompasso” com tais princípios, como registrado pelo Magistrado na decisão condenatória.
Diante da gravidade do fato foram os requeridos condenados a perda dos direitos políticos por 03 (três) anos, proibidos de contratarem e receberem incentivos do Poder Público por igual período, bem como condenados a pagar multa no valor de duas vezes a última remuneração recebida no cargo que desempenhavam, bem como a ressarcir o valor de R$ 57.582,58 corrigido desde a data da propositura da ação, aos cofres públicos, valor esse relativo aos vencimentos do assessor-garçom, também condenado solidariamente a esse ressarcimento.

Da decisão ainda cabe recurso.

domingo, 4 de agosto de 2013

Ainda sobre Guarda Municipal

Referência ao artigo postado no blog em sítios de proteção classista e de pessoas com interesse financeiro em ampliar inconstitucionalmente o poder das guardas municipais gerou absurdo aumento de acessos deste blog nos últimos dias o que me leva a algumas considerações: inicialmente quanto ao blog – como consta do roda pé desta página os comentários aos artigos possuem moderação, o que quer dizer que somente é publicado comentário assinado, eis que a Constituição Federal ao mesmo tempo em que garante a liberdade de pensamento veda o anonimato, até para permitir reparação dos danos causados pelo exercício dessa liberdade de manifestação do pensamento (CRFB/88, art. 5º, incisos IV e V).
Assim, nem sob ameaça, comentários anônimos serão publicados, como também serão moderados comentários ofensivos, criminosos, com apologia a crimes ou em efetivo crime contra a honra, inclusive para evitar responsabilização pessoal deste subscritor/criador/mantenedor do blog, repita-se um projeto pessoal do titular desta 5ª Promotoria de Justiça de Corumbá/MS.
O descontrole emocional e profundo desconhecimento jurídico demonstrado em alguns comentários recentemente enviados só reforçam o entendimento de que sequer guardas patrimoniais alguns servidores públicos municipais poderiam ser porque nada justifica os excessos de linguagem e o atropelo de idéias demonstrado por alguns afoitos.
Nunca foi intenção desse blog ensinar ou ser fonte de doutrina mas, na pretensão de efetivar o princípio da publicidade e ao esposar os posicionamentos adotados nos trabalhos desenvolvidos pela 5ª Promotoria de Justiça de Corumbá/MS, situações de enfrentamento a questões apresentadas há que a mera divulgação da atuação enseja demonstração de caminhos a serem adotados e que podem sim resultar em aprendizado àqueles que, em contato com essas publicações, vejam um outro lado da questão ou ao menos, a visão desse Órgão de Execução do Ministério Público Estadual sobre o tema.
E uma das questões de maior repercussão num passado recente tem sido o enfrentamento dos excessos de alguns guardas municipais e esclarecimento sobre a interpretação constitucional da matéria: imperioso registrar que a repercussão se dá somente junto a leigos em direito ou pior, pretensos profundos conhecedores da exegese jurídica no alto de suas rasas interpretações de um artigo isolado da Constituição Federal.
Uma das belezas do direito está em que, ao buscar a efetivação da Justiça, mobiliza sentimentos em todas as pessoas, de qualquer idade, formação ou interesse, sobre o que lhe parece justo, o que evolui para, a alguns incautos, na sensação de pleno e amplo conhecimento daquilo que lhe soa “justo”, permitindo-lhe inclusive acusar um Promotor de Justiça, no exercício do sua constitucionalmente independente função, de ignorante apenas por desempenhar seu mister.
Feitas essas iniciais considerações, porque assunto pouco enfrentado pela doutrina atual, seja porque evidente, seja porque insubsistente a busca por argumentos em sentido contrário, passo ao enfrentamento constitucional do tema, em artigo a ser publicado amanhã.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Medalha Águia da Fronteira - DOF

Ainda que esse espaço seja um projeto pessoal, a intenção primária é a de divulgação dos trabalhos da Promotoria, em celebração ao princípio da publicidade constitucionalmente estabelecido.
Porém não posso deixar de registrar, com muita honra e humildade, a satisfação de ter sido agraciado, conforme Decreto P. 1.931 de 10 de maio de 2013, da lavra do Exmo. Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, com a medalha Água da Fronteira, destinada a autoridades militares e civis que contribuíram decisivamente para o aperfeitamento e projeção do Departamento de Operações de Fronteiras (DOF) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Aos verdadeiros guerreiros do DOF, que tão bravamente garantem a ordem pública e a paz social nos rincões do Estado, meu muito obrigado pela tão alta galhardia.
 
 

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Guarda Municipal não é força policial por mandamento CONSTITUCIONAL

Está em apuração junto a 5ª Promotoria de Justiça de Corumbá/MS, por provocação do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Inquérito Civil n. 033/2012 que visa apurar irregularidades do Comando da Guarda Municipal de Corumbá/MS, com desvio de função, usurpação de função pública e outras irregularidades.
 
Sendo certo que o art. 144 da Constituição Federal estabelece em seu parágrafo 8º ser atribuição dos municípios a criação de guardas municipais para proteção de bens, serviços e instalações municipais, sendo portanto, GUARDA PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO.
 
É claro e posicão de qualquer constitucionalista que guarda municipal não é força policial, não podendo se entender o porquê de posicionamentos dissonantes.
 
Nem sob o pueril argumento de que o maior patrimônio do município é a sua população pode a lei aumentar as atribuições da guarda municipal para além da proteção patrimonial, não sendo função da guarda policiamento ostensivo/repressivo nem mesmo exercer funções de polícia judiciária.
 
As guardas municipais estão criadas e devem ser estruturadas para a proteção exclusiva patrimonial municipal não podendo, sob pena de desvio de função e usurpação de função pública desempenhar o papel das políciais militar, civil, federal.
 
Em razão de inúmeras irregularidades constatadas foi expedida recomendação, ademais acolhida pela Municipalidade de Corumbá, quanto as atribuições da Guarda Municipal, havendo, indevidamente, utilização do poder legislativo municipal no sentido de modificar lei orgânica do munípio para ampliar a atuação da Guarda Municipal, na tentativa de criação de uma Polícia Municipal o que é vedado, não tendo o Constituinte originário atribuído o policiamento ostensivo/repressivo aos Municípios.
 
OS termos da recomendação foram os seguintes:
 
A 5ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social de Corumbá e Ladário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em razão de irregularidades existentes na Guarda Municipal de Corumbá, investigadas no Inquérito Civil n.º 033/2012, expede a seguinte RECOMENDAÇÃO,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, incisos I e II, os princípios da isonomia e legalidade;
CONSIDERANDO que tais princípios estão expressamente previstos no artigo 37 da Carta Maior como de obediência obrigatória pela Administração Pública além dos princípios da moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92 prevê expressamente as condutas administrativas consideradas ímprobas, dentre as quais as que causem prejuízos ao erário e as que ofendem princípios constitucionais administrativos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), acerca da expedição de recomendações aos órgãos da Administração Direta e Indireta;
CONSIDERANDO que o artigo 15 da Resolução n.º 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público estabelece que “o Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elenca em seu artigo 144 que são os órgãos com atribuição para a segurança pública, preservação do patrimônio e da incolumidade das pessoas, quais sejam: I-polícia federal, II-polícia rodoviária federal, III-polícia ferroviária federal, IV-policias civis, V-policias militares e corpo de bombeiros militares;
CONSIDERANDO ainda que a Constituição Federal ressalva no citado artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão criar guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
CONSIDERANDO que a interpretação única possível de tal dispositivo Constitucional é de que a guarda municipal tem sua atuação restrita à polícia administrativa, não possui atuação repressiva/judiciária, uma vez que essa vem arrolada expressamente na Carta Maior, que não a contemplou com tal atribuição;
CONSIDERANDO que seria inconstitucional qualquer norma que autorizasse a atuação repressiva por parte da guarda municipal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 112/2007, que estatui a Guarda Municipal de Corumbá/MS, estabelece em seu artigo 1º que a guarda tem “a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações ocupadas por órgãos e entidades da Administração Pública e o patrimônio natural e cultural do Município”;
CONSIDERANDO ainda que nas competências previstas no artigo 2º, da citada Lei Complementar n. 112/2007, em seus sete incisos, dois parágrafos e três alíneas não há, como não poderia haver, qualquer menção a poder de polícia repressiva/judiciária por parte da Guarda Municipal, até por expressa disposição Constitucional;
CONSIDERANDO os abusos que tem sido praticados por membros da Guarda Municipal, que se estruturou como verdadeira “polícia municipal”, com rondas ostensivas, viaturas com giroflex vedados pelo Código de Transito Brasileiro (art. 29, inciso VII da Lei 9.503/97 c.c. Resolução n. 268/2008 CONTRAN), utilização de coletes táticos, algemas, armas de choque e outras, em usurpação de função pública, desvio de finalidade e abuso de autoridade por seus membros, por determinação do Comando da Guarda Municipal;
CONSIDERANDO que o uso de algemas é regulamento por Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n. 11 com a seguinte redação, clara no sentido da responsabilidade do Estado pelo seu uso indevido, como o que vem sendo feito pela Guarda Municipal de Corumbá: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
CONSIDERANDO também as constantes reclamações quanto a excessos dos membros da Guarda Municipal quanto a revistas pessoais, revistas de veículos em blitzes, em atuação repressiva caracterizadora de usurpação de função pública, desvio de finalidade e abuso de autoridade por seus membros, por determinação do Comando da Guarda Municipal;
CONSIDERANDO as reiteradas notícias de autopromoção da Guarda Municipal, que ostentam a usurpação de função, desvio de finalidade e abuso de autoridade por seus membros, por determinação do Comando da Guarda Municipal, tais como apreensões de entorpecentes no carnaval deste ano, sem qualquer registro das ocorrências, apreensão de facas e estiletes sem registro das ocorrências, notícia de policiamento ostensivo no centro da cidade em proximidade a datas comemorativas, notícia recente de criação e utilização do GRUPO TÁTICO(?) da Guarda Municipal, dentre outras;
CONSIDERANDO que houve a criação de uma Central de Monitoramento com instalação de câmeras de vídeo pela cidade as quais estão sendo acompanhadas não se sabe como, com que protocolo de manutenção das gravações, protocolo de utilização e auditoria, legislação autorizadora, regulamentadora ou qualquer ato formal de validade da atividade tipicamente de prevenção, mas dispostas em áreas públicas e não necessariamente voltada ao patrimônio municipal, em monitoramento desacompanhado de qualquer força de segurança pública com poder de polícia repressiva, em abuso latente às garantias individuais e a segurança da população;
CONSIDERANDO que já houve diversas tratativas com o Comando da Guarda sobre os excessos, uso de algemas, treinamento com armas, treinamento e uso de cão nas rondas, treinamento com armas de fogo e outros, sem sensibilização quanto à gravidade dos fatos em apuração;
CONSIDERANDO que há representações da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul quanto aos excessos, usurpação de função e desvio de finalidade da Guarda Municipal de Corumbá, em sua atuação rotineira;
 CONSIDERANDO que o comando da Guarda Municipal está a cargo de um Tenente Coronel Policial Militar que deveria cuidar para que a as atribuições específicas de sua força primitiva não fossem usurpadas, do que além de não poder alegar desconhecimento da questão ainda sustenta a legalidade das ações em apuração no argumento pueril de que “se qualquer um do povo pode prender, também o pode a Guarda (item 4 do ofício n. 075/2012 da Guarda Municipal, acostado a fls. 74/81 do presente feito), em simplismo incomum a tão delicada matéria e tão latentes ilegalidades e inconstitucionalidades praticadas.
CONSIDERANDO as reiteradas notícias de patrimônios públicos municipais sendo dilapidados, sem atuação devida da Guarda Municipal, o que demonstra ainda prevaricação por parte do Comando;
 CONSIDERANDO a necessidade de solução para o problema, não se afastando a devida responsabilização por tudo o que já apurado e divulgado quanto a atuação da Guarda Municipal, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
 
R E C O M E N D A R
1º) A imediata retirada do malfadado GRUPO TÁTICO da Guarda Municipal das ruas;
2°) A imediata cessação das atividades repressivas/judiciárias da Guarda Municipal;
3º) A imediata entrega das algemas de aço e plásticas em poder dos guardas Municipais à Policia Civil e/ou Militar, com termo de entrega e vedação do uso por seus membros;
4º) A imediata instauração de Sindicância contra o Comandante TenCelPM U.O.B., pelos abusos e desvio de função dos guardas municipais de Corumbá;
5º) A retirada dos giroflex irregulares das viaturas carros e motocicletas da guarda municipal, por não se enquadrarem em qualquer das hipóteses da legislação de trânsito;
6º) A aplicação de palestras e cursos sobre a real função dos guardas municipais e agentes de trânsito quanto as restrições, impedimentos, excessos até então cometidos e doutrina efetiva de agentes patrimoniais do município;
7º) A imediata realização de convênio com a Polícia Militar do Estado para colocação de Policiais Militares na organização e monitoramento compartilhado da Central de Monitoramento, não sem antes a elaboração de um ato regulamentando a fiscalização, auditoria das imagens, tempo de manutenção e protocolo de inutilização/utilização das gravações, forma de registro da ocorrência, forma de contato com as forças policiais repressivas/judiciárias, auditoria dos atos ali praticados, etc.
Encaminhem-se cópias da presente Recomendação à Prefeitura Municipal de Corumbá, ao Comando da Guarda Municipal, ao Secretário Municipal de Finanças e Administração ao qual a Guarda está vinculada, ao Comando Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e ao Comando do Interior da Policia Militar deste Estado, bem como à Promotoria de Justiça com atuação na Auditoria Militar para as providências cabíveis quanto aos crimes já apurados, comunicando prazo de 10 dias úteis para acolhimento e cumprimento pela Prefeitura de Corumbá e Comando da Guarda Municipal, junte-se ao procedimento investigatório, registrando-se no SIMPES.
 Expirado o prazo sem resposta positiva da Municipalidade, registra-se que serão adotadas as medidas judiciais cabíveis para fazer cessar os abusos, desvios e crimes apurados, inclusive improbidade administrativa. Corumbá/MS, 22 de novembro de 2012.
A atual administração, sensibilizada ante a responsabilidade patrimonial do município pelos excessos de seus guardas patrimonais houve por bem acolher a recomendação e o atual comando da guarda, porque representou por providências ante os excessos, também está ciente da real atribuição e responsabilidade dos guardas patrimoniais do município.
 
Ocorre que meia dúzia de guardas municipais, porque assistiram o filme Tropa de Elite e se acham na condição de "capitães nascimento" querem, a todo custo, passar por cima da Constituição e das leis, e não se pode, num Estado Democrático de Direito, querer fazer justiça com as próprias mãos, sob nome de um ente público e em vigência o príncípio da legalidade.
 
Funcionários públicos que são não tem o poder nem podem se achar no direito de fazer aquilo que a Constituição e as leis expressamente estabelecem, e serão, como já estão sendo, responsabilizados pessoalmente pelos excessos que praticarem.
 
Havendo modificação da Lei Orgânica municipal, de modo a outorgar ou de qualquer forma criar polícia municipal ou concedendo poderes de policiamento ostensivo ou de segurança não patrimonial aos guardas, imediatamente buscar-se-á a suspensão de seus efeitos e a declaração de inconstitucionalidade da norma, por todas as razões invocadas.
 
A muito custo se minimizaram os problemas entre as Políciais Militar e Civil, e houve reconhecimento de suas esferas de atribuição - imaginem uma terceira policia, municipal, que confusão não traria.
 
Mais que isso, a população estaria em risco não só da atuação por quem não de direito mas em razão do erário exposto a indenizações pelos excessos dos membros da guarda patrimonial, alguns deles já em apuração.
 
Comissão de edis esteve esse mês em Promotoria de Justiça e todos os pontos ora sustentados foram levantados, do que se acredita que os interesses particulares e escusos por trás de tão nociva proposta de modificação da Lei Orgânica do Municípios foram esclarecidos e tal intenção será rechaçada pela EVIDENTE inconstitucionalidade.
 
Não se pode, com o nobre interesse de garantir segurança, dar atribuições a quem a Constituição não concedeu poderes, e o fez expressamente.
 
Nada justifica o descumprimento da Constituição Federal e não se pode aceitar a colocação da população de Corumbá e de seus guardas patrimoniais em desempenho de função que não lhes é própria - e os custos desse arriscado e inconstitucional ato serão altíssimos.
 
 

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Novo Inquérito Civil Instaurado - Carnaval

Aproveitando que os festejos de Momo ainda são assunto palpitante e para não deixar que se espere janeiro de 2014 para que voltem a pauta, foi instaurado Inquérito Civil n. 017/2013 com o seguinte assunto: Apurar eventual irregularidade na autorização de desempenho de exploração de blocos de carnaval durante a realização da festa cultural pela Municipalidade de Corumbá/MS e fiscalização da atividade, bem como tributação e contraprestação pela utilização dos serviços públicos de segurança e saúde sobrecarregados pela atividade particular dos Blocos Independentes.
É que o Carnaval em Corumbá/MS ganhou dimensão tamanha e, ao que consta, é negócio tão lucrativo, que não pode a população local e os poderes constituídos arcarem, sozinhos, com o custo da festa, para lucro de poucos.
Sem pretensão de discutir paixões ou questionar a necessidade/validade da festa cultural, o procedimento investigatório visa inicialmente identificar quantos e quais são os blocos independentes que participam da festa popular, quantificar a participação de pessoas nesses blocos, lucro obtido pelos seus sócios/proprietários, exigências dos poderes públicos para a participação destes (alvarás, tributos, fiscalização do cumprimento das exigências existentes) bem como forma com que o serviço é prestado (segurança particular disponível, serviço de apoio médico/enfermaria, fiscalização de presença de estranhos ao bloco, veiculos utilizados, produtos disponibilizados - bebidas, etc).
Em paralelo a isso buscaremos dados concretos sobre atendimentos médicos realizados no período (pronto socorro e hospital), atendimento do SAMU e Bombeiros, ambulâncias utilizadas, quantidades de ocorrências registradas pela Polícia Militar e Civil, custo efetivo dos procedimentos prestados pela Saúde e Segurança Pública.
Quantificados os dados necessários a formação da convicção sobre o assunto, será buscado junto a Prefeitura e Blocos participantes a regularização, via termo de ajustamento de conduta, das condições mínimas para participação da festa em 2014, com critérios objetivos (número de segurança por abadás vendidos, quantidade de ambulâncias particulares disponibilizadas pelos blocos, custeio por atendimento de folião atendido por coma alcoólico/internação) eis que não se pode aceitar a sobrecarga de serviço e custeio pelo erário das consequências "normais" e constantes dos excessos que os festejos carnavalescos proporcionam.
E tais exigências serão de ampla divulgação e prévio conhecimento de todos os que pretendam participar dos desfiles e festejos de 2014, sem surpresa, sem atropelos, e sem necessidade de Estado e Município terem que se desdobrar para aumentar contingente de policiais, médicos, enfermeiros, etc. para atendimento das ocorrências envolvendo foliões e aproveitadores que atuam no período.
Na região, aproveitando o deslocamento das atenções e serviços para o Carnaval houve furto de caixas automáticos de uma agência bancária local, além de aumento nos crimes contra o patrimônio durante as festas e deslocamento das pessoas para a avenida de desfile, demonstrando que o Estado tem prejuízos diretos e indiretos no atendimento das demandas pontuais da atividade cultural, os quais devem ser dimensionados e custeados não só pela população mas, e especialmente, por aqueles que exploram a atividade empresarial no período.
Dúvidas, sugestões, entrem em contato.
Com a publicação do edital do Inquérito a Portaria estará disponível na seção peças do blog.
 

E começa o ano... será?

As brincadeiras sobre o ano iniciar somente depois do Carnaval são uma constante e já viraram tradição no país.
Porém, o mês de janeiro foi bastante produtivo e em atuação cumulada de 3 Promotorias mais duas atribuições por designação (eleitoral e juizado especial).
É que havendo seis Promotores de Justiça na Comarca de Corumbá/MS o normal é que haja um de férias a cada mês por semestre para evitar prejuízos aos trabalhos e, sendo três as promotorias criminais e três as cíveis, até dois promotores simultâneos em férias (um de cada atribuição) não há prejuízo aos trabalhos em razão da escala de substituição automática.
Ocorre que, excepcionalmente, em razão de duas licenças para tratamento de saúde, houve afastamento de quatro promotores nesse mês de janeiro e os trabalhos se acumularam para apenas dois promotores e eu e o colega tivemos que suportar toda a enorme carga de trabalho da Comarca. E é muito trabalho.
Regularizando-se essa situação já na próxima segunda-feira com o retorno ao trabalho dos colegas de férias e licenças, as atividades serão retomadas na normalidade e os projetos terão ampla divulgação nesse canal.
Mesmo com o atribulado período de trabalho quase diuturno nas eleições municipais no segundo semestre conseguimos avançar com alguns projetos de inciados em 2012, houve propositura de algumas execuções de sentença de ações civis públicas já transitadas em julgado e os prometidos números de condenações e execuções, quantitativos financeiros e demonstrativos gráficos serão apresentados em breve.
Novas ações foram propostas e Inquéritos Civis instaurados, os quais serão disponibilizados na seção Peças do Blog.
Não houve divulgação dos trabalhos realizados no período eleitoral, por não se tratar de atribuição específica da 5ª Promotoria de Justiça, mas uma ocorrência em especial envolvendo o FaceBook terá divulgação pelo interesse e repercussão do tema e por se tratar nossa Promotoria de uma das precursoras na utilização das mídias sociais e digitais na atuação funcional.
Se o ano começa agora com certeza não para a 5ª Promotoria que sequer pouco parou inclusive no recesso forense, mesmo não estando de plantão.
Dúvidas, sugestões, entrem em contato.
E aos súditos de Momo - Feliz 2013!
 

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Concurso cargos auxiliares

O concurso para cargos auxiliares do MPMS realizado esse domingo último passado próximo teve provas realizadas em Corumbá e teve média de abstenção de 10%.
As provas foram realizadas pela Fundação Getúlio Vargas e não houve registro de qualquer incidente nos dois períodos e dois locais de prova em Corumbá/MS tendo apenas ocorrido atraso de um candidato e apresentação de alguns candidatos para a prova no período da manhã quando o correto seria o período da tarde.