RAZÃO DE SER

Com esse espaço buscamos efetivar o princípio da publicidade em verdadeira e efetiva prestação de contas à população.

Com atualização diária das atividades funcionais desempenhadas, publicação de ações realizadas, projetos a serem desenvolvidos, campanhas educacionais e pesquisas de opinião e interesse.

Disponibilização de canal prático para sugestões e diretrizes para proteção dos interesses difusos atribuidos a essa Promotoria de Justiça.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Improbidade - ofensa a princípios - ausência de concurso público

A ofensa ao princípio do acesso ao cargo público mediante aprovação em concurso público não é chaga recente. Administradores vem se utilizando das contratações diretas temporárias sem qualquer justificativa/fundamentação válida há tempos e com isso prejudicam aqueles que gostariam de ocupar um cargo público, mas ante a ausência de concurso são tolhidos da oportunidade de disputar a vaga, ofendem aos interesses públicos, uma vez que a coletividade não vê ocupando o cargo aquele que, dentro das regras estabelecidas no edital do concurso, obteve a melhor classificação da prova e dentro desses parâmetros, foi alçado a condição de melhor candidato, além da sempre presente possibilidade de apadrinhamento e contratação de amigos e parentes.
Visando coibir esse tipo de ilegalidade ontem propusemos Ação Civil Pública em face de ex-ocupantes de cargos políticos de cidade da Comarca, conforme disponibilizado no sistema de consulta do TJ/MS, SAJ com link em anexo.
O arquivo da Ação Civil Pública proposta, bem como da recomandação expedida à atual administração e a portaria de instauração do Inquérito Civil decorrente da investigação que ensejou essa ação civil pública serão postados até o fim do dia.

Segue o link:

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Nepotismo - a odiosa distinção entre função política e função administrativa

O STF no final de 2010 reforçou entendimento de que contratação de esposas no funcionarismo público, em mesmo órgão dos maridos, é nepotismo, cruzado, e não pode existir com base na ordem constitucional pátria.

Leia aqui a integra da decisão recém publicada:link

 
Não obstante tais sucessos no combate à corrupção e na guerra contra o tratamento da coisa pública como se particular fosse, temos enfrentado dificuldades no tocante às nomeações a cargos políticos.

Ante questionamentos quanto a nomeação de parentes por chefes do executivo para desempenho de função de secretário de estado ou de município, a posição atual da doutrina e jurisprudência no tocante a incidência da Súmula Vinculante n. 13 do STF é no sentido da distinção entre cargo político e administrativo, não entendendo que o secretariado esteja sujeito a sua incidência por não ser função administrativa, conforme jurisprudência reiterada após a decisão da Reclamação 6650 do STF, como a seguir transcritos:

"Com efeito, não se pode caracterizar o cargo de Secretário Diretor-Geral da Câmara dos Vereadores um cargo de natureza política e, tampouco, pode-se considerar o reclamado um agente político. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/8/2008, por ocasião do julgamento do RE 579.951/RN, do qual fui Relator, declarou a ilegalidade da prática do nepotismo no âmbito dos Três Poderes da República. (...) Quando do julgamento do RE 579.951/RN, de minha relatoria, o Plenário desta Suprema Corte enfrentou situação semelhante à deste caso, pois fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo político, declarou-se nulo o ato de nomeação do motorista, e considerou-se hígida, entretanto, a nomeação do agente político ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde, em especial por não ter ficado evidenciada a prática do nepotismo cruzado. Nesse aspecto, acompanhei o entendimento da douta maioria. À ocasião, ressaltei o seguinte no meu voto condutor: 'A Constituição de 1988, em seu art. 37, caput, preceitua que a Administração Pública rege-se por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade. (...) Uma dessas práticas, não é demais repisar, consiste na nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada ou, até mesmo, abusiva dos incisos II e V, do art. 37 da Constituição'. O que caracterizaria a natureza do cargo político é o vínculo que o agente mantém com o Estado. Se esse for de natureza política, e não profissional, ou seja, se exerce um múnus público e conduz os destinos da sociedade, podemos afirmar estarmos diante de um cargo de natureza política, que deve ser desempenhado por um agente político. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, os agentes políticos são aqueles ocupantes de cargos que integram o arcabouço constitucional do Estado. Nas palavras do autor: 'São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os vereadores'”. Rcl 6915 MC / SP - SÃO PAULO, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 30/10/2008.

"Em primeira análise, considero que o cargo de Secretário Municipal de Saúde tem natureza político e não administrativa, razão por que não incide, no caso concreto, a Súmula Vinculante nº 13. Nesse sentido, decidiu esta Suprema Corte no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 6650/PR, Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 21/11/08, acórdão assim ementado: 'AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008." Rcl 7590 MC / PR – PARANÁ - MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 11/02/2009

Infelizmente, criou a jurisprudência com a edição da Súmula Vinculante n. 13, com base nas lições doutrinárias, duas espécies de nepotismo: uma autorizada pela jurisprudência, a de cargos políticos, e outra proibida, a de cargos administrativos, em total ausência de razoabilidade e de igualdade de tratamento

Fosse essa a intenção do constituinte originário, não haveria sido tão rigoroso no estabelecimento do princípio da igualdade como preceito fundamental no artigo 5º da Constituição Federal e expresso nas regras do artigo 37 também da Carta Maior quanto aos limites da administração pública, dentre os quais o da impessoalidade.

Difícil acreditar que na esfera municipal, dentre todas as pessoas possíveis, munícipes ou não, tenha somente num parente o administrador público pessoa de confiança para desempenho daquela função de secretariado, dificuldade que se potencializa quando se trata da esfera estadual de governo.

Porém, ante a restrição apresentada, imperiosa a análise fática para enquadramento de eventual investigado, da análise da disposição legal de suas atribuições, se se trata de função administrativa ou função política a desempenhada, do que em sendo a primeira, a restrição imposta pela Súmula Vinculante n. 13 salta aos olhos e a responsabilização deve ser aplicada.

sábado, 8 de janeiro de 2011

Projetos 1o Bimestre

Findo o recesso, iniciamos 2011 com vários projetos nas áreas de atuação da 5a PJ dentre eles o PROJETO COMPRA LEGAL para conscientização dos consumidores da importância da documentação fiscal nas compras de produtos e serviços, fiscalização dos empresários quanto a obrigatoriedade do fornecimento da nota-fiscal ou cupom fiscal e instauração de procedimento contra estabelecimentos que descumpram a legislação fiscal e consumerista, em atuação que se iniciou em 2010 com fiscalização de um estabelecimento que em seu TAC terá como obrigação a elaboração de folders e cartilhas do PROJETO.
As fiscalizações contra a corrupção seguirão a toda força com TOLERÂNCIA ZERO contra desvios de verbas públicas e prejuízos ao erário, com ações contra condutas ímprobas.
A curadoria das fundações acompanhará o funcionamento das 07 fundações legalmente instituídas na Comarca e fiscalizará as contas e persecução de seus objetivos.
Essas são as metas gerais de 1o bimestre mas novas notícias do combate a corrupção e ações efetivas serão divulgadas em breve.

Aguardo sugestões e críticas.

EMAILS:

5pjcorumba@mp.ms.gov.br
luciano_lara@mp.ms.gov.br

domingo, 2 de janeiro de 2011

Feliz 2011!

Com o intuito de divulgar o trabalho e aproximar a informação à população inauguramos esse canal para acelerar a prestação de contas.
Divulgação de ações, reclamações, pesquisas, consultas, dicas, tudo relacionado a atuação funcional de atribuição da 5a Promotoria de Justiça de Corumbá/MS.
Publicação de notícias, comentários a fatos jurídicos de interesse e decisões das matérias afetas a essa Promotoria de Justiça.
Em caráter experimental nesse primeiro bimestre, contando com a sua colaboração para sugestões e críticas.

Registro os emails de contato:

5pjcorumba@mp.ms.gov.br
luciano_lara@mp.ms.gov.br

Sintam-se a vontade. BEM VIDOS.